Após nova análise, desembargador manda prender homem de 35 em Minas Gerais

Uma reviravolta daquelas acabou mudando tudo no caso que vinha dando o que falar no Triângulo Mineiro. Em decisão individual, o desembargador Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, voltou atrás e restaurou a condenação de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12, em Indianópolis. A decisão também atingiu a mãe da adolescente, que teve a condenação restabelecida.

Pra quem não acompanhou desde o começo, o mesmo magistrado tinha sido relator de um julgamento no início de fevereiro que terminou com a absolvição do réu. Na ocasião, o entendimento foi de que existia um “vínculo afetivo consensual” entre ele e a menor. A tese gerou polêmica, debates nas redes sociais e críticas de especialistas em Direito. Agora, no entanto, o cenário mudou outra vez. O desembargador acolheu recurso do Ministério Público e determinou a expedição imediata de mandado de prisão.

Em novembro de 2025, tanto o homem quanto a mãe da menina já haviam sido condenados pela 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araguari. A pena: nove anos e quatro meses de prisão, em regime fechado. Ele foi responsabilizado por conjunção carnal e atos libidinosos. Já a mãe acabou punida por omissão, uma vez que, segundo a acusação, tinha conhecimento do relacionamento.

O caso ficou ainda mais controverso por causa dos fundamentos apresentados anteriormente pela 9ª Câmara Criminal Especializada. O colegiado tinha entendido que não houve crime por “atipicidade material da conduta”, um termo técnico que, traduzindo em miúdos, significa que a ação não teria causado lesão relevante ao bem jurídico protegido.

Na decisão inicial, o relator argumentou que não existiu violência, ameaça ou fraude. Segundo ele, o relacionamento era público, tinha anuência dos pais e se desenvolvia sem esconderijos. A própria adolescente, em escuta especializada, chamava o acusado de “marido” e dizia que queria continuar com ele após completar 14 anos.

Mesmo diante da legislação que trata o estupro de vulnerável como crime independentemente de consentimento — entendimento consolidado na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça — o magistrado havia sustentado que existem situações excepcionais em que a análise não pode ser apenas formal. Ele mencionou princípios como ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima do Direito Penal.

Em um dos trechos que mais repercutiram, afirmou que aplicar a sanção poderia atingir não só o acusado, mas também o “núcleo familiar” formado a partir da relação. Citou ainda o artigo 227 da Constituição, que garante proteção integral à criança e ao adolescente, e o artigo 226, que reconhece a proteção à família.

Mas a discussão não parou ali. A desembargadora Kárin Emmerich, que atuou como revisora, abriu divergência. Para ela, a vulnerabilidade da vítima por causa da idade é absoluta e não pode ser relativizada. Consentimento da menor ou autorização familiar, nesse caso, não afastariam a tipificação do crime. Ponto.

Com o novo despacho monocrático, o entendimento anterior foi superado e a condenação voltou a valer. O homem, que havia conseguido alvará de soltura após a absolvição, agora deverá retornar ao sistema prisional. A mãe também volta à condição de condenada.

O caso reacende um debate delicado e sensível: até onde vai a interpretação do juiz diante de uma lei que, em tese, é clara? Em tempos em que decisões judiciais viralizam em segundos e dividem opiniões nas redes, o episódio mostra como o Direito não é só letra fria. Ele também passa por valores, princípios e, claro, muita controvérsia.

Enquanto isso, em Indianópolis e região, o assunto segue sendo comentado nas ruas, nos grupos de WhatsApp e nas rodas de conversa. E, pelo jeito, ainda vai render.



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